Regimento de Assembleia de Freguesia de Fornos de Algodres 

 

CAPÍTULO I

DOS MEMBROS DA ASSEMBLEIA

 

 Artigo 1º

Natureza e Âmbito do Mandato

1 Os membros da Assembleia de Freguesia representam os habitantes da área da respetiva Freguesia.

2 – A Assembleia de Freguesia tem competência regulamentar própria nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos emanados das autarquias de grau superior ou das autarquias com poder tutelar.

 

Artigo 2º

Duração

1 – O mandato dos membros da Assembleia de Freguesia inicia-se com a sessão destinada especialmente à verificação de poderes e cessa com igual sessão posterior à eleição subsequente, sem prejuízo de cessação por outras causas previstas na Lei.

 

Artigo 3º

Verificação de Poderes

1 – Os poderes dos membros da Assembleia de Freguesia são verificados pelo Presidente da Assembleia cessante ou, na sua falta, pelo cidadão mais bem posicionado na lista vencedora.

2 – A verificação dos poderes consiste na verificação da identidade e legitimidade dos eleitos e ocorrerá na sessão especial do Ato de Instalação dos Órgãos da Freguesia.

 

Artigo 4º

Sede

1 – A Assembleia de Freguesia tem a sua sede no edifício da sede da Freguesia, sito no Largo do Pelourinho nº1, Fornos de Algodres.

 

Artigo 5º

Lugar das Sessões

1 – As sessões da Assembleia de Freguesia realizam-se, por norma, na sede indicada supra.

2 – Excecionalmente e por razões justificadas, as sessões podem realizar-se noutro lugar, para o efeito julgado conveniente.

 

Artigo 6º

Renúncia ao Mandato

1 – Os membros da Assembleia de Freguesia podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita e dirigida ao Presidente da Assembleia, o qual deverá tornar pública a ocorrência por editais, nos locais de estilo e providenciar pela imediata substituição do renunciante.

 

Artigo 7º

Perda de Mandato

1 – Perdem o mandato os membros que:

Após a eleição, sejam colocados em situação que os torne inelegíveis ou relativamente aos quais se tornem conhecidos elementos reveladores de uma situação de inelegibilidade já existente e ainda subsistente, mas não detetada previamente à eleição;

Sem motivo justificativo não compareçam a 3 sessões ou a 6 reuniões seguidas ou a 6 sessões ou 12 reuniões interpoladas;

Após a eleição se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram apresentados a sufrágio eleitoral;

Intervenham em procedimento administrativo, ato ou contrato de direito público ou privado, relativamente ao qual se verifique impedimento legal;

Pratiquem ou sejam responsáveis pela prática de atos que sejam fundamento da dissolução do Órgão.

2 – A decisão de perda de mandato é da competência do Tribunal Administrativo de Círculo, podendo qualquer membro do órgão interpor a respetiva Ação Judicial.

 

Artigo 8º

Suspensão do Mandato

1 – Os membros da Assembleia de Freguesia podem solicitar a suspensão do respetivo mandato.

2 – O pedido de suspensão, devidamente fundamentado, deve indicar o período de tempo abrangido e é enviado ao Presidente da Mesa e apreciado pelo plenário da Assembleia de Freguesia, na primeira reunião imediata à sua apresentação.

  3 – Determinam a suspensão do mandato:

  1. Deferimento do requerimento de substituição temporária por motivo relevante, dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia e apreciado pelo plenário, na reunião imediata à sua apresentação;
  2. Procedimento criminal nos termos em que a lei determina a suspensão de funções dos funcionários públicos por motivo de despacho de pronúncia transitada em julgado.

4 – A suspensão do mandato não poderá ultrapassar 365 dias no decurso do mandato, salvo o caso previsto na alínea b) do n.º 1 e se, no primeiro dia útil seguinte ao termo daquele prazo, o interessado manifestar, por escrito, a vontade de retomar funções.

5 – Por motivo relevante entende-se, em especial:

Doença comprovada;

Atividade profissional inadiável;

Exercício dos direitos de paternidade e maternidade;

Afastamento temporário da área da autarquia por período superior a 30 dias.

6 – No caso da aliena a) do n.º 1 a suspensão do mandato cessa pelo decurso do período respetivo ou pelo regresso antecipado do membro da Assembleia, devidamente comunicado, pelo próprio, ao Presidente da Mesa.

7 – Durante o seu impedimento, o membro da Assembleia será substituído nos termos estipulados na lei.

8 – Logo que o membro da Assembleia retome o exercício do seu mandato, cessam, automaticamente, nessa data, todos os poderes de quem o tenha substituído.

 

Artigo 9º

Substituição por Período Inferior a 30 dias

1 – Os membros da Assembleia podem fazer-se substituir nos casos de ausências por períodos até 30 dias.

2 – A substituição é efetuada através de comunicação à Mesa da Assembleia de Freguesia, até 24 horas antes da realização da sessão, salvo casos de impedimento de última hora, devidamente justificados.

3 – Na comunicação da ausência do membro da Assembleia de Freguesia deve o líder da bancada respetiva indicar o nome do elemento que o vai substituir na sessão.

 

Artigo 10º

Preenchimento de Vagas

1 – As vagas ocorridas na Assembleia de Freguesia e respeitantes a membros eleitos diretamente são preenchidas pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respetiva lista, ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga.

2 – Quando, por aplicação da regra contida na parte final do número anterior, se torne impossível o preenchimento da vaga por cidadão proposto pelo mesmo partido, o mandato será conferido ao candidato imediatamente a seguir na ordem de precedência da lista apresentada pela coligação.

 

Artigo 11º

Deveres dos Membros da Assembleia

1 – Constituem deveres dos membros da Assembleia:

Comparecer às sessões da Assembleia;

Desempenhar os cargos da Assembleia e as funções para que sejam eleitos ou designados;

Participar nas votações;

Respeitar a dignidade da Assembleia e dos seus membros;

Observar a ordem e a disciplina fixadas no Regimento e acatar a autoridade do Presidente da Mesa da Assembleia;

Contribuir, pela sua diligência, para a eficácia e prestígio dos trabalhos da Assembleia de Freguesia e, em geral, para a observância da Constituição, das leis e regulamentos;

Manter um contacto estreito com as populações, organizações populares de base territorial e coletividades da área da Freguesia.

 

Artigo 12º

Direitos dos Membros da Assembleia

1 – Constituem direitos dos membros da Assembleia, a exercer nos termos da lei e deste Regimento:

Participar nas discussões;

Apresentar moções, requerimentos e propostas sobre matéria da competência da Assembleia;

Invocar o Regimento e apresentar reclamações, protestos e contraprotestos;

Desempenhar funções específicas que lhe sejam atribuídas pela Assembleia da Freguesia;

Solicitar à Junta de Freguesia, por intermédio do Presidente da Mesa, as informações, esclarecimentos e publicações oficiais que entendam necessários, mesmo fora das sessões da Assembleia;

Propor alterações ao Regimento, nos termos do artigo 30º do presente Regimento;

Propor à Assembleia de Freguesia a delegação de tarefas administrativas que não envolvam o exercício de poderes de autoridade, nas organizações populares de base territorial.

 

CAPÍTULO II

DA MESA DA ASSEMBLEIA

 

Artigo 13º

Composição da Mesa

1 – A Mesa da Assembleia é composta pelo Presidente, um Primeiro e um Segundo Secretários. O Presidente da Mesa é o Presidente da Assembleia de Freguesia.

2 – O Presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Primeiro Secretário e este pelo Segundo Secretário.

3 – Na ausência simultânea de todos ou da maioria dos membros da Mesa, a Assembleia elege, por voto secreto, de entre os membros presentes, o número necessário de elementos para a integrar.

4 – A Mesa será eleita pelo período do mandato.

 

Artigo 14º

Mandato e Destituição da Mesa

1 – Os membros da Mesa da Assembleia podem ser destituídos pela Assembleia em qualquer altura por deliberação fundamentada, tomada pela maioria do número legal dos membros da Assembleia.

Artigo 15º

Competências da Mesa

1 – Compete à Mesa da Assembleia de Freguesia:

Elaborar a ordem do dia das sessões e proceder à sua distribuição;

Deliberar sobre questões de interpretação e de integração de lacunas do Regimento;

Encaminhar, em conformidade com o regimento, as iniciativas dos membros da Assembleia e da Junta de Freguesia;

Comunicar à Assembleia de Freguesia as decisões judiciais relativas à perda de mandato em que incorra qualquer dos seus membros;

Dar conhecimento à Assembleia de Freguesia do expediente relativo aos assuntos relevantes;

Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da Assembleia de Freguesia;

Exercer os poderes funcionais e cumprir as diligências que lhe sejam cometidas pela Assembleia de Freguesia;

Exercer as demais competências legais.

2 – O pedido de justificação de faltas pelo interessado é feito por escrito e dirigido à Mesa, no prazo de cinco dias a contar da data da sessão ou reunião em que a falta se tenha verificado.

3 – A decisão é notificada ao interessado, pessoalmente ou por via postal.

4 – Das deliberações da Mesa cabe recurso para o plenário da Assembleia de Freguesia.

 

Artigo 16º

Competências do Presidente da Mesa

1 – Compete ao Presidente da Mesa, quanto aos trabalhos da Assembleia de Freguesia:

Representar a Assembleia, assegurar o seu regular funcionamento e presidir aos seus trabalhos;

Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias nos termos da Lei e do presente Regimento;

Admitir ou rejeitar as propostas, reclamações ou requerimentos, verificada a sua regularidade regimental, sem prejuízo do direito do recurso dos seus autores para a Assembleia, no caso de rejeição;

Dirigir os trabalhos e manter a disciplina das sessões;

Presidir às sessões, declarar a sua abertura, suspensão e encerramento e dirigir os respetivos trabalhos;

Conceder a palavra e assegurar o cumprimento da Ordem de Trabalhos;

Dar oportuno conhecimento à Assembleia das informações, explicações e convites que lhe forem dirigidos;

Pôr à discussão e votação, as propostas e os requerimentos apresentados;

Assinar os documentos expedidos pela Assembleia;

Assegurar o cumprimento do Regimento e das deliberações da Assembleia;

Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos por Lei, pelo Regimento e pela Assembleia de Freguesia.

 

Artigo 17º

Competências dos Secretários

1 – Compete aos Secretários coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções, nomeadamente;

Proceder à conferência das presenças nas sessões;

Verificar em qualquer momento a existência de quórum;

Registar as votações;

Ordenar a matéria a submeter à votação;

Organizar as inscrições dos membros da Assembleia que pretendam usar da palavra, bem como do público presente, no período a ele destinado;

Assinar, em caso de delegação do Presidente, a correspondência expedida em nome da Assembleia;

Servir de escrutinadores;

Elaborar as atas das Sessões.

 

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA

 

Artigo 18º

Convocação das Sessões

1 – A Assembleia reunirá na sede da Freguesia, podendo reunir excecionalmente em outro local, se a Mesa o entender conveniente, mas sempre em edifício público.

2 – As sessões serão convocadas pelo Presidente da Assembleia com o mínimo de oito dias de antecedência (por meio de carta registada dirigida a cada um dos seus membros e ao Presidente da Junta, por protocolo ou por via informática, se for essa a vontade expressa de todos os membros).

3 – O envio das convocatórias será promovido pela Junta de Freguesia.

4 – A Junta de Freguesia efetuará as diligências necessárias à afixação, dentro do prazo do n.º 2 deste artigo, de editais no seu próprio edifício, bem como nos lugares de estilo com acesso ao público.

 

Artigo 19º

Publicidade

1 – As sessões da Assembleia são públicas, nos termos da lei e do presente Regimento.

 

Artigo 20º

Quórum

1 – A Assembleia só pode funcionar com a presença da maioria do número legal dos seus membros.

2 – As deliberações da Assembleia são tomadas à pluralidade de votos com a presença da maioria legal dos seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate.

3 – As abstenções não contam para o apuramento da maioria.

4 – Verificada a inexistência de quórum, o Presidente designa outro dia para nova sessão que tem a mesma natureza da anterior, a convocar nos termos do Artº 18.º deste Regimento.

5 – Das sessões ou reuniões canceladas por falta de quórum é elaborada ata onde se registam as presenças e as ausências dos respetivos membros, dando estas lugar à marcação de falta.

 

Artigo 21º

Direito a Participação sem Voto na Assembleia

1 – Tem direito a participar na Assembleia de Freguesia, sem direito a voto:

Os membros da Junta de Freguesia;

Dois representantes de organizações populares de base territorial, constituídas na área da Freguesia, nos termos da Constituição e devidamente credenciados para este ato;

Dois representantes dos requerentes das sessões extraordinárias, convocadas nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 12.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro.

 

Artigo 22º

Funcionamento das Sessões

1 – Da Ordem de Trabalhos fará parte um período, designado “Antes da Ordem do Dia”, não superior a sessenta minutos, destinado a tratar, pelos membros da Assembleia, dos seguintes assuntos:

Leitura resumida de expediente e dos pedidos de informação e esclarecimentos e respetivas respostas, que tenham sido formulados no intervalo das sessões da Assembleia;

Deliberação sobre votos de louvor, congratulação, saudação, protesto ou pesar, que incidem sobre matéria da competência da Assembleia;

Interpelações, mediante perguntas à Junta, sobre assuntos da administração da Freguesia;

Apreciação de assuntos de interesse local;

Votação de recomendações ou pareceres que sejam apresentados por qualquer membro ou solicitados pela Junta e que incidam sobre matéria de competência da Assembleia.

2 – O período da “Ordem do Dia” será destinado, exclusivamente, à matéria constante da convocatória.

3 – Deverá haver um período “Após a Ordem do Dia”, não superior a uma hora reservado a intervenção do público e destinado ao pedido e prestação de esclarecimentos sobre assuntos do interesse da Freguesia.

4 – O uso da palavra será concedido pelo Presidente da Mesa, mediante prévia inscrição dos interessados, no momento julgado mais conveniente para o bom andamento dos trabalhos da Assembleia.

5 – Nos períodos de antes e de depois da “Ordem do Dia” não serão tomadas deliberações, excetuando as previstas expressamente no presente Regimento.

6 – As sessões só podem ser interrompidas, por decisão do Presidente da Assembleia, para os seguintes efeitos:

Intervalos;

Restabelecimento da ordem na sala;

Falta de quórum.

 

Artigo 23º

Uso da Palavra

1 – O uso da palavra será concedido pelo Presidente, nas seguintes condições:

Aos membros da Assembleia de Freguesia
  1. Para tratamento de assuntos de interesse local, a conceder no período de “Antes da Ordem do Dia”, não devendo o tempo exceder dez minutos por cada membro que, para tal, se inscreva e por uma só vez ou cinco minutos, por duas vezes;
  2. Para reclamações, recursos e protestos, limitando-se as intervenções à indicação sucinta do seu objetivo e fundamento e por tempo nunca superior a cinco minutos;

Para exercer o direito de defesa;

Para intervir nos debates, não podendo cada intervenção exceder dez minutos;

Para apresentação de propostas, limitando-se aquelas à indicação sucinta do seu objetivo, não podendo a apresentação exceder cinco minutos.

Aos membros da Junta de Freguesia

Para tratamento de assuntos de interesse local, a conceder no período de antes da ordem dos trabalhos, não podendo o tempo da intervenção exceder dez minutos, por cada membro que para tal se inscreva e por só uma vez;

Para intervir nos debates, devendo cada intervenção reger-se pelo disposto na alínea a);

Para apresentação do Plano de Atividades e Orçamento ou do Relatório de Contas de Gerência, intervenção que não poderá exceder trinta minutos.

Aos representantes de organizações populares de base territorial

Par tratamento de assuntos de interesse local, a conceder no período de “Antes da “Ordem do Dia”, não devendo o tempo de intervenção exceder cinco minutos, por cada representante que tal se inscreva e por uma só vez;

Para intervir nos debates, não podendo cada intervenção exceder dez minutos.

Aos representantes dos requerentes das sessões extraordinárias

Para apresentação e justificação do requerimento da sessão extraordinária, intervenção que não poderá exceder vinte minutos, para a totalidade dos representantes;

Para intervir nos debates, não podendo cada intervenção exceder dez minutos.

2 – Os membros da Mesa que usarem da palavra reassumirão as suas funções imediatamente a seguir à sua intervenção.

3 – A palavra para esclarecimento limitar-se-á à formulação sintética da pergunta e da respetiva resposta sobre a matéria enunciada pelo orador que tiver acabado de intervir.

4 – Os membros da Assembleia que queiram formular pedidos de esclarecimento, devem inscrever-se logo que finde a intervenção que os suscitou, sendo formulados e respondidos pela ordem de inscrição e por uma só vez.

5 – Por cada pedido de esclarecimento ou respetiva resposta não poderá ser excedido o tempo de três minutos.

6 – O disposto nos números anteriores poderá ser alterado por consenso da Assembleia ou concessão da Mesa, mas nunca em prejuízo dos direitos neles consignados.

7 – No uso da palavra, não serão permitidas interrupções, salvo com autorização do orador e do Presidente da Mesa.

8 – O Presidente advertirá o orador quando este se afaste do assunto em discussão ou as suas palavras sejam ofensivas, podendo o Presidente retirar-lhe a palavra se persistir na sua atitude.

 

Artigo 24º

Deliberações e Votações

1 – As deliberações da Assembleia são tomadas à pluralidade de votos, estando presentes a maioria do número legal dos membros da Assembleia, não contando as abstenções para o apuramento da maioria.

2 – As votações realizar-se-ão por escrutínio secreto sempre que se realizem eleições ou estejam em causa pessoas.

3 – A votação, nos demais casos, será nominal, salvo se o Presidente da Mesa ou a Assembleia decidirem que os interesses em causa serão mais bem defendidos através de voto secreto.

4 – Serão admitidas declarações de voto orais por período não superior a três minutos, ou escritas, estas a remeter diretamente à Mesa, que as mandará inserir na ata.

5 – Só poderá haver uma declaração de voto oral por cada membro da Assembleia de Freguesia.

6 – Os membros da Assembleia, incluindo o Presidente e os Secretários da Mesa, poderão abster-se por escrutínio nominal.

7 – O Presidente da Mesa tem voto de qualidade, valendo por dois o seu voto em caso de empate em votações por escrutínio nominal.

8 – Verificado empate numa votação por escrutínio secreto, proceder-se-á imediatamente a nova votação.

9 – Se o empate se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a sessão ou reunião seguinte.

10 – Se, na primeira votação dessa sessão ou reunião, se mantiver o empate, proceder-se-á a votação nominal.

 

Artigo 25º

Publicidade das Deliberações

1 – Para além da publicação no Diário da República quando a lei expressamente o determine, as deliberações dos Órgãos Autárquicos, bem como as decisões dos respetivos titulares, destinadas a ter eficácia externa, devem ser publicadas em edital afixado nos lugares de estilo durante cinco dos dez dias subsequentes à tomada da deliberação ou decisão, sem prejuízo do disposto em legislação especial.

2 – Os atos referidos no número anterior são ainda publicados no sítio da Internet da Freguesia, no boletim da autarquia local e nos jornais regionais editados ou distribuídos na área da respetiva freguesia, nos trinta dias subsequentes à tomada de decisão, quando reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

Sejam portugueses na aceção do artigo 12.º da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro;

Sejam de informação geral;

Tenham uma periodicidade não superior à quinzenal;

Contem uma tiragem média mínima por edição de 1500 exemplares nos últimos seis meses;

Não sejam distribuídas a título gratuito.

3 – As tabelas de custos relativos à publicação das decisões e deliberações mencionadas no número um são estabelecidas anualmente por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e da administração local, ouvidas as associações representativas da imprensa regional e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

 

Artigo 26º

Atas

1 – De tudo o que ocorrer nas sessões ou reuniões será lavrada ata, a qual será elaborada pelo funcionário da autarquia designado, ou, na sua falta, pelo Secretário em quem tenha sido alocada a função, devendo ser subscrita e assinada por quem a lavrou e pelo Presidente da Mesa.

2 – A ata pode ser aprovada em minuta no final da reunião, desde que tal seja decidido pela maioria dos membros presentes, devendo, neste caso, a minuta ser logo assinada pelos membros da Mesa.

3 – As deliberações da Assembleia de Freguesia só adquirem eficácia depois de aprovadas e assinadas as respetivas atas ou depois de assinadas as minutas, nos termos dos números anteriores.

4 – O registo magnético das sessões ou reuniões poderá ser fornecido a qualquer membro da Assembleia de Freguesia que o requeira.

5 – As certidões das atas devem ser passadas, independentemente do despacho, pelos Secretários, dentro dos oito dias seguintes à entrada do respetivo requerimento.

6 – As certidões das atas podem ser substituídas por fotocópias autenticadas quando o interessado assim o desejar ou sempre que, através desse meio, possam ser alcançados os mesmos objetivos.

7 – Todas as pessoas jurídicas poderão requerer certidões ou fotocópias das atas.

 

Artigo 27º

Formação das Comissões

1 – A Assembleia de Freguesia, ao criar comissões específicas, pode delegar essa tarefa em elementos estranhos à mesma na base do artigo 248º da Constituição da República Portuguesa, mas sempre coordenada por um membro da Assembleia que será eleito por esta.

2 – Perde a qualidade de membro da comissão específica aquele que exceder o número regimentado de faltas injustificadas às respetivas reuniões.

 

Artigo 28º

Serviços de Apoio

1 – Os serviços de apoio à Assembleia de Freguesia serão assegurados pelos serviços dependentes da Junta de Freguesia.

 

CAPÍTULO IV

DESPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 29º

Interpretações

1 – Compete à Mesa, com recurso para a Assembleia, interpretar o presente Regimento e integrar as suas lacunas.

 

Artigo 30º

Alterações

1 – O presente Regimento poderá ser alterado pela Assembleia, por iniciativa de, pelo menos, um terço dos seus membros.

2 – As alterações do Regimento devem ser aprovadas por maioria absoluta do número legal dos membros da Assembleia em efetividade de funções.

 

Artigo 31º

Entrada em Vigor

1 – O Regimento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação em ata e será publicado em edital e na página da internet da Junta de Freguesia.

2 – Depois de aprovado, será fornecido um exemplar do Regimento a cada membro da Assembleia e da Junta de Freguesia.